DECRETO-LEI N. 6.247 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1944
Contém disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino secundário
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º No ano de 1944, as provas finais a que especialmente se refere o art. 47 do Decreto-lei n. 21.241, de 4 de abril de 1932 serão consideradas como um concurso de seleção para preenchimento das vagas existentes na primeira série do estabelecimento de ensino superior em que os candidatos as realizarem.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos candidatos que hajam satisfeito tôdas as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 47 do Decreto citado, poderão ser admitidos à prestação das provas de que trata êste artigo os candidatos que hajam satisfeito as exigências de freqüências nos têrmos do art. 35 do mesmo Decreto e apresentem prova de terem alcançado, nos estudos da segunda série do curso complementar, uma das duas condições seguintes: a) nota igual ou superior a trinta em tôdas as disciplinas; b) ou média aritmética igual ou superior a cinqüenta no conjunto das disciplinas e nota igual ou superior a trinta em quatro disciplinas pelo menos.
Art. 2º Os alunos da segunda série do curso complementar, que hajam satisfeito, no ano escolar de 1943 ou anteriormente, uma das condições indicadas no parágrafo único do artigo anterior, poderão sempre, na época regulamentar, concorrer à matrícula em curso de ensino superior nos mesmos termos e condições estabelecidas para os portadores do certificado de licença clássica ou de licença científica. Os alunos da segunda série do curso complementar, que não hajam satisfeito, no ano escolar de 1943 ou anteriormente, nenhuma das duas condições indicadas no mesmo parágrafo único do artigo anterior, deverão, para prosseguimento dos estudos, adaptar-se à terceira série do curso clássico ou do curso cientifico e submeter-se aos respectivos exames de licença.
Art. 3º Os alunos não habilitados nos exames de licença serão considerados repetentes da última série cursada.
Art. 4º O Ministro da Educação fixará as condições e disporá sôbre as demais instruções para a realização de exames de licença ginasial de segunda época no ano de 1944, e bem assim para a realização dos exames de licença clássica e de licença científica para os candidatos que concluírem no ano de 1944 a terceira série do curso clássico ou do curso científico, fixando, além das condições de inscrição, as disciplinas e os programas sôbre que devam versar tais exames.
Art. 5º O disposto no presente Decreto-lei relativamente ao curso complementar se aplicará a todos os casos, tanto nos estabelecimentos de ensino superior federais como nos sujeitos à inspeção federal.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Gustavo Capanema.