DECRETO-LEI N. 6.240 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder a exploração do serviço de transporte coletivo do Plano Inclinado do Outeiro da Glória
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a conceder a exploração do serviço de transporte coletivo no Plano Inclinado do Outeiro da Glória, a quem, em concorrência pública, oferecer maiores vantagens ao público e à Prefeitura.
Art. 2º O prazo de concessão será de dez (10) anos, podendo ser prorrogado por igual período de tempo, se o concessionário houver bem cumprido as estipulações, do contrato e existir interêsse para a Prefeitura em prorrogá-lo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.