DECRETO-LEI N. 6.226 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
Prorroga o prazo previsto no art. 3º do decreto-lei n. 5.219, de 22 de janeiro de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 dias, o prazo a que se refere o art. 3º do decreto-lei n. 5.219, de 22 de janeiro de 1943, para assinatura do contrato, relativo à concessão outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil para executar serviços radiotelefônico público interior e radiotelefônico público restrito interior, e de que tratam os decretos-lei números 5.270, 5.337, 5.518, 5.716, 5.838 e 6.028, respectivamente, de 23 de fevereiro, 23 de março, 25 de maio, 31 de julho, 21 de setembro e 24 de novembro do ano p. findo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.