DECRETO-LEI N. 6.223 – DE 22 DE JANEIRO DE 1944
Manda computar os “abonos” para efeito do cálculo do salário de compensação e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º São computados para a formação dos salários fixados pelos decretos-lei ns. 5.977, 5.978 e 5.979, todos de 10 de novembro de 1943, os “abonos” ou os aumentos efetivos que, por iniciativa própria, tenham os empregadores concedido a seus empregados no transcurso do período de 1 de maio a 10 de novembro do referido ano.
Art. 2º Para os efeitos do cômputo a que se refere o artigo 1º, são “abonos” os aumentos da salário concedidos nos têrmos do decreto-lei n. 3.813, de 10 de novembro de 1941, cujo prazo de vigência foi prorrogado pelo decreto-lei n. 4.356, de 4 de julho de 1942.
Art. 3º As gratificações, bonificações ou percentagens pagas aos empregados não serão computadas para o efeito do cálculo e a majoração dos salários, decorrente dos decretos-lei ns. 5.977, 5.978 e 5.979, os quais não serão causa para a redução ou supressão de tais gratificações, bonificações ou percentagens.
Art. 4º Os salários, fixados pelos decretos-lei ns. 5.977, 5.978 e 5.979, todos de 10 de novembro de 1943, são, respeitados os prazos de vigência, incorporados à remuneração dos empregados para a plenitude dos efeitos legais, inclusive os descontos previstos para os descontos fixados na legislação de assistência e previdência social.
Art. 5º Nas emprêsas sujeitas ao regime do decreto n. 20.465, de 31 de outubro de 1931, toda a importância agora incorporada efetivamente ao salário será destinada, no primeiro mês, à respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6º A aplicação do presente decreto-lei não será causa para a devolução de diferença de salários porventura pagos a empregados, a partir de 10 de novembro de 1943.
Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.