DECRETO-LEI N. 6.215 – DE 20 DE Janeiro DE 1944
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 10.000,00, para pagamento de gratificação por execução de trabalho de utilidade para o serviço
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) para ocorrer ao pagamento (Pessoal) da gratificação por execução de trabalho de utilidade para o serviço, arbitrada em favor do artífice, classe F, do Quadro III – Parte Suplementar, do mesmo Ministério, João Ribeiro.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
João Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.