DECRETO-LEI N. 6.204 – DE 17 DE JANEIRO DE 1944

Dispõe sôbre o registo de fornecedores do Govêrno e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituído no Departamento Federal de Compras (D.F.C.) do Ministério da Fazenda, com o caráter facultativo, o Registo dos Fornecedores do Govêrno.

Art. 2º O certificado de registro constituirá prova, perante quaisquer repartições públicas, autarquias ou entidades paraestatais, das condições gerais de capacidade prescritas por lei para a habilitação em concorrências ou coletas de preços.

§ 1º O certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pelo fornecedor e de cuja, exibição ficará dispensado.

§ 2º A apresentação do certificado não dispensará o seu portador da comprovação de condições especiais de capacidade não exigidas para a expedição daquele.

Art. 3º A expedição do certificado será feita mediante a aposição de uma estampilha federal de Cr$ 10,00 e Cr$ 0,20 de sêlo de Educação e Saúde.

Art. 4º O certificado de registo terá validade plena até ao dia 31 de dezembro do ano em que for emitido.

Art. 5º O Conselho de Administração do Material expedirá as instruções necessárias à efetivação do disposto nêste decreto-lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

A. de Sousa Costa.