DECRETO-LEI N. 6.195 – DE 12 JANEIRO DE 1944
Autoriza a Viação Férrea FederaI Leste Brasileiro a averbar consignações em fôlhas de pagamento de seus servidores, a favor de sociedades cooperativas de consumo
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro autorizada a averbar consignações em fôlhas de pagamento de seus servidores, a favor de sociedades cooperativas de consumo pelos mesmos mantidas.
Art. 2º Só gozarão dos privilégios constantes dêste decreto-lei as sociedades cooperativas que preencham os requisitos da legislação vigente.
Art. 3º As sociedades cooperativas fornecerão, unicamente, gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e artigos de vestuário.
Parágrafo único. Verificada transgressão do disposto neste artigo, especialmente entrega de dinheiro, a juros ou não, ficarão as sociedades cooperativas impedidas de transacionar com os servidores da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, sem prejuízo de outras penalidades que lhes possam ser aplicadas, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 4º Para atender aos objetivos dêste decreto-lei, fica elevado de mais 30% sôbre o vencimento, salário ou provento, o limite de descontos autorizados a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938.
Art. 5º A Viação Férrea Federal Leste Brasileiro não será responsável pelos prejuízos advindos de descontos que não possam ser efetuados, por exonerações, demissões, dispensas, nomeações e transferências.
Art. 6º Não poderá a referida Viação Férrea cobrar às cooperativas ônus de qualquer espécie.
Art. 7º A Viação Férrea Federal Leste Brasileiro poderá ceder a sociedades cooperativas, gratuitamente, a título precário, dentro da faixa ferroviária e sem prejuízo de seus serviços, prédios, instalações elétricas e de saneamento, e fornecer ainda gás e água.
Art. 8º As sociedades deverão estabelecer, mediante acôrdo com o órgão de administração do pessoal daquela ferrovia as datas para remessa das relações de descontos mensais a serem efetuados.
Art. 9º Caberá à Viação Férrea Federal Leste Brasileiro transmitir ao órgão do pessoal competente a relação dêstes descontos mensais que devam ser averbados nas fôlhas de pagamento.
Art. 10. Os descontos autorizados pelo presente decreto-lei não terão prevalência sôbre os demais, definidos pelo decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938.
Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.