DECRETO-LEI N. 6.194 – DE 11 DE JANEIRO DE 1944
Altera os efetivos do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo 1º O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, criado pelo decreto-lei n. 3.836, de 18 de novembro de 1941, passará a ter o efetivo seguinte:
Major Brigadeiro do Ar – 1 (um)
Brigadeiro do Ar – 8 (oito)
Coronel Aviador – 20 (vinte)
Tenente Coronel Aviador – 40 (quarenta)
Major Aviador – 80 (oitenta)
Capitão Aviador – 200 (duzentos)
Primeiro Tenente Aviador – 200 (duzentos)
Segundo Tenente Aviador – Variável.
Artigo 2º A promoção a Brigadeiro do Ar, concorrerão os Coronéis Aviadores que possuírem o curso da Escola de Estado Maior do Exército ou o seu correspondente – o superior da Escola da Guerra Naval.
Parágrafo único. Além dos oficiais nas condições acima mencionadas, concorrerão, também, os Coronéis Aviadores que tiverem o curso de engenharia de aeronáutica ou o curso de Comando da Escola de Guerra Naval.
Artigo 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro SaIgado Filho.