DECRETO‑LEI N. 6.154 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
Retifica tabela anexa ao decreto‑lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Vencimentos do Pessoal Militar, anexa ao decreto‑lei n. 5.976, de 10 de novembro de 1943, o vencimento antigo de Cr$ 189,00, ao qual corresponde o vencimento novo de Cr$ 284,00, que também se inclue na referida Tabela.
Art. 2º O aumento ao pessoal que percebia aquele vencimento é devido a partir de 1 de dezembro de 1943.
Art. 3º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
A. de Sousa Costa.