DECRETO‑LEI N. 6.128 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe Sobre a administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º O Lóide Brasileiro (Patrimônio Nacional) será dirigido por um Diretor designado pelo Presidente da República, dentre os Membros da Comissão de Marinha Mercante, na forma da legislação vigente, e que poderá delegar suas atribuições a um Assistente, de sua livre escolha e por êle designado em comissão.
Art. 2º Fica suprimido o cargo de Secretário Geral.
Art. 3º O Superintendente Comercial e Superintendente Técnico serão designados pelo Diretor, de preferência dentre os empregados do Lóide Brasileiro, e exercerão suas funções em comissão.
Art. 4º O salário do Assistente do Diretor, do Superintendente Comercial e do Superintendente Técnico será fixado pelo Diretor e constará das tabelas de salário do pessoal do Lóide Brasileiro.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.