DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.127 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1943

Modifica dispositivo do Regimento de Custas do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1º O n. 180, secção XVI, da tabela IV anexa no decretolei nú­mero 2.506, de 20 de agôsto de 1940, modificado pelo decretolei número 3.108, de 12 de março de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"N. 180 – Percentagem nas arrematações, na praça ou leilão depois desta, realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei três por cento (3%) até o valor de Cr$ 20.000,00, dois por cento (2%) de Cr$ 20.000,00, até Cr$ 100.000,00, dois e meio por cento (21/2 %) de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 e três por cento (3%) de Cr$ 500.000,00 em diante".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 20 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.