DECRETO‑LEI N. 6.127 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1943
Modifica dispositivo do Regimento de Custas do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º O n. 180, secção XVI, da tabela IV anexa no decreto‑lei número 2.506, de 20 de agôsto de 1940, modificado pelo decreto‑lei número 3.108, de 12 de março de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"N. 180 – Percentagem nas arrematações, na praça ou leilão depois desta, realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei três por cento (3%) até o valor de Cr$ 20.000,00, dois por cento (2%) de Cr$ 20.000,00, até Cr$ 100.000,00, dois e meio por cento (21/2 %) de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 e três por cento (3%) de Cr$ 500.000,00 em diante".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 20 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.