DECRETO‑LEI N. 6.108 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o Chefe do Serviço de Abastecimento de Carne, Leito, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados a requisitar gado bovino necessário ao abastecimento do Rio de Janeiro, São Paulo e outras cidades da região do Brasil Central
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados, criado pela portaria n. 153, de 5 de novembro de 1943, do Coordenador da Mobilização Econômica, autorizado a requisitar, em toda a região do Brasil Central, pelos preços da tabela oficial e por conta de estabeelcimentos abatedores, o gado bovina julgado necessário ao abastecimento de carne do Distrito Federal, capital de São Paulo e outras cidades, a critério do aludido Serviço.
Art. 2º Para o desempenho da atribuïção prevista no artigo anterior, fica o Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados autorizado a empregar as normas que reputar mais eficientes, para a efetiva e rápida requisição a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro do 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.