DECRETO‑LEI N. 6.084 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943
Concede pensão á viúva e á filha menor de Amadeu Ferreira, vítima de acidente em serviço
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Á Viúva e á filha menor de Amadeu Ferreira, ex-guarda aduaneiro, classe G, que serviu na Alfândega de Santos, no Estado de São Paulo, e pereceu na noite de 4 de maio de 1937 em conseqüência de acidente quando prestava serviço a bordo do vapor nacional "Poconé", de acôrdo com o apurado no processo n. 90.053-42, do Ministério da Fazenda, é concedida uma pensão mensal de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 450,00), equivalente á metade dos vencimentos que o referido funcionário percebia ao falecer.
Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente cabe em partes iguais á cada uma das beneficiárias e é devida a partir de outubro de 1943, inclusive, correndo a despesa conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.