DECRETO‑LEI N. 6.082 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 415 628,60 para pagamento de indenização decorrente de desapropriação de terras
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de quatrocentos e quinze mil, seiscentos e vinte e oito cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 415.628,60), para atender ao pagamento (Obras, Desapropriação e Aquisição de Imóveis) da indenização arbitrada em favor de Cassiano Caxias dos Santos, decorrente da desapropriação das terras ao mesmo aforadas a respectivas benfeitorias, situadas no km 47 da Estrada Rio São Paulo e necessárias à Escola Nacional de Agronomia.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
A. de Sousa Costa.