DECRETO‑LEI N. 6.071 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1943
Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências
O Presidente dá República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica excluído o imposto de renda da isenção de que trata o art. 1º do decreto n. 24.094, de 7 de abril de 1934, conferida ao Banco do Brasil S. A.
Art. 2º Com base no exercido financeiro anterior, o Banco do Brasil S. A., recolherá o imposto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que distribuir.
Art. 3º Êste decreto‑lei entra em vigor ria data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1943, 122º da independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.