DECRETO‑LEI N. 6.043 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1943
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 6.189.723,90, para despesas com a execução de obras relacionadas com o melhor aproveitamento do carvão nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura, com fundamento no decreto‑lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940, o crédito especial de seis milhões, cento e oitenta o nove mil, setecentos e vinte e três cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 6.189.723,90), para atender às despesas (Obras, Desapropriação e Aquisição de Imóveis) com a execução, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, de obras relacionadas com o melhor aproveitamento do carvão nacional no Estado de Santa Catarina e cujos orçamentos foram aprovados pelo Presidente da República, por despacho exarado na exposição do Departamento Administrativo do Serviço Público, n. 2.540, de 17 de agôsto de 1943.
Parágrafo único. A diferença entre o total dos orçamentos aprovados na importância de sete milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 7.562.298,90), e o valor do crédito de que trata o presente artigo será atendida à conta do crédito especial aberto pelo decreto‑lei n. 4.062, de 28 de janeiro de 1942, cujo período de vigência fica prorrogado até o encerramento do exercício de 1944.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
A. de Sousa Costa.