DECRETO‑LEI N. 6.036 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943
Procede à revisão anual da classificação das coletorias federais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 5º do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934, e na forma da relação anexa, a classificação das seguintes coletorias federais: Campos (2ª), no Estado do Rio de Janeiro; Paraguassú, Presidente Vencesláu e Taubaté (2ª), no Estado de São Paulo; Caçador, Concórdia e Timbó, no Estado de Santa Catarina; Arrôio do Meio e Getúlio Vargas, no Estado do Rio Grande do Sul; e São Lourenço, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Aos funcionários das coletorias federais reclassificadas por fôrça dêste decreto, aplicar‑se‑á o disposto nos arts. 2º e 3º e respectivos parágrafos do decreto n. 5.889, de 27 de junho de 1940.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1944.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.