DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.036 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943

Procede à revisão anual da classificação das coletorias federais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, em virtude do disposto no parágrafo único do ar­tigo 5º do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934, e na forma da relação anexa, a classificação das seguintes coletorias federais: Campos (2ª), no Es­tado do Rio de Janeiro; Paraguassú, Presidente Vencesláu e Taubaté (2ª), no Estado de São Paulo; Caçador, Concórdia e Timbó, no Estado de Santa Catarina; Arrôio do Meio e Getúlio Vargas, no Estado do Rio Grande do Sul; e São Lourenço, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Aos funcionários das coletorias federais reclassificadas por fôrça dêste decreto, aplicarseá o disposto nos arts. 2º e 3º e respectivos pará­grafos do decreto n. 5.889, de 27 de junho de 1940.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1944.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.