DECRETO-LEI N. 6.035 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943

Cria a 2ª coletoria federal de Londrina, no Estado do Paraná, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decretolei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica criada uma 2º coletoria para arrecadação das rendas federais em Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de "Coletor – classe ‘’C’’ e 1 (um) cargo de "Escrivão – classe B’’.

Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste decretolei, fica aberto o crédito suplementar de três mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 3.200,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 14 do decretolei n. 5.120, de 19 de dezembro de 1942), como segue:

VERBA 1 PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c n. 01 – Pessoal Permanente .............................................................................................. ... Cr$ 1.000,00

S/c n. 02 – Percentagens .............................................................................................................  Cr$ 2.200,00

                                                                                                                                              Cr$ 3.200,00

Art. 4º O presente decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.