DECRETO-LEI N. 6.035 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943
Cria a 2ª coletoria federal de Londrina, no Estado do Paraná, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto‑lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma 2º coletoria para arrecadação das rendas federais em Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de "Coletor – classe ‘’C’’ e 1 (um) cargo de "Escrivão – classe B’’.
Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste decreto‑lei, fica aberto o crédito suplementar de três mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 3.200,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 14 do decreto‑lei n. 5.120, de 19 de dezembro de 1942), como segue:
VERBA 1 ‑ PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
S/c n. 01 – Pessoal Permanente .............................................................................................. ... Cr$ 1.000,00
S/c n. 02 – Percentagens ............................................................................................................. Cr$ 2.200,00
Cr$ 3.200,00
Art. 4º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.