ORO DE 1943

DECRETOLEI N. 6.020 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a assumir a administração do Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, atendendo à exposição de motivos que lhe foi dirigida pelo governador do Estado de Minas Gerais, e

Considerando que a grande maioria dos acionistas do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais é domiciliada em território francês ocupado pela Alemanha e que essa circunstáncia tem impedido a representação dos mesmos nas últimas assembléias gerais realizadas;

Considerando que os diretores do Banco o têm afastado das finalidades de sua fundação, quais as de operar principalmente sôbre crédito hipotecário e agrícola, expressamente declaradas nas leis estaduais ns. 508, de 22 de setem­bro de 1909, e 539, de 27 de setembro de 1910;

Considerando que se torna necessário salvaguardar não sómente os in­terêsses da agricultura mineira como também os da grande massa de público que transaciona com o Banco e dos próprios acionistas, impedidos de se representar,

decreta:

Art. 1º Fica o Govêrno do Estado de Minas Gerais autorizado a assumir a administração do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

Art. 2º Para êsse fim, o Govêrno do Estado de Minas Gerais nomeará os membros da nova diretoria do Banco, que serão imediatamente empossados.

Os nomeados terão todos os direitos, deveres e atribuições que são con­feridos aos diretores do Banco, pelos estatutos dêste, em tudo quanto não colidir com o presente decretolei.

Art. 3º A nova diretoria do Banco se orientará no sentido de vir a mesmo a preencher efetivamente as finalidades de sua fundação, bem como no de ajustar o Banco, integralmente, às normas legais vigentes.

Art. 4º A nova diretoria do Banco resguardará o: direitos dos deposi­tantes, os contratos celebrados com o Banco, assim como quaisquer negócios e interêsses aos mesmos confiados.

Art. 5º A administração do Banco pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais cessará quando, finda a guerra atual, o Banco se ajustar às normas da Constituição e das leis em vigor, pela reforma dos estatutos e eleição da diretoria, levados a efeito por acionistas que representem a maioria exigida por lei.

Art. 6º Êste decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.