DECRETO‑LEI N. 6.011 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943
Constitue reservas de calcáreo conchífero e de turfa na região da Lagoa de Araruama, Estado do Rio de janeiro, para a indústria da soda e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passam a constituir reservas de matéria prima e combustível, para a indústria de soda da Companhia Nacional de Álcalis, cuja constituição foi autorizada pelo decreto‑lei n. 5.684, de 20 de julho de 1943, os depósitos de conchas e de turfa da região da Lagoa de Araruama (municípios de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Araruama), do Estado do Rio de janeiro.
Art. 2º Fica assegurado à mesma Companhia o direito de explorar as mencionadas jazidas, não só nas áreas livres, mas também naquelas que tenham sido objeto de concessões de pesquisa ou de lavra, já caducas, ou que vierem a caducar na forma da lei.
Art. 3º Até nova resolução, nenhuma autorização será concedida a outra pessoa, natural ou jurídica, para pesquisa ou lavra de jazidas de calcáreo conchífero ou de turfa, na região a que alude o art. 1º, ficando sem andamento os pedidos já processados.
Art. 4º O Ministério da Agricultura reverá as concessões de pesquisas e lavra, já dadas, para promover a declaração da caducidade em que tiverem incorrido.
Art. 5º A Companhia pagará as indenizações que se tornarem devidas, nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, arts. 21, § 1º, e 23.
Art. 6º Será promovida pelo Govêrno a desapropriação das jazidas a que se refere o art. 1º, e que tenham sido objeto de concessões ainda em vigor, devendo, porém, a indenização ser paga pela Companhia.
Parágrafo único. Calcular‑se‑á a indenização na base das despesas necessárias efetuadas com a pesquisa das jazidas e com o pagamento das taxas administrativas, pagando‑se mais ao concessionário um prêmio que se poderá elevar até um terço do total das despesas, de acôrdo com a utilidade que, para a Companhia, tiverem os relatórios de pesquisa.
Art. 7º Serão toleradas as atividades dos pequenos produtores de cal que exploram presentemente os pequenos depósitos de conchas da região, podendo a Companhia dar‑lhes permissão, em cada caso, para que continuem com a sua indústria.
Art. 8º Após seis anos de vigência do presente decreto‑lei deverá a Companhia apresentar ao Govêrno um relatório completo acêrca da prospecçâo de que tenham sido objeto as mencionadas jazidas, indicando as que puderem ser declaradas livres para o efeito de novas concessões.
Art. 9º A Companhia só gozará da concessão que lhe é assegurada por êste decreto‑lei, enquanto pertencer à União a maioria das respectivas ações, estendendo‑se‑lhe, por analogia, a disposição do art. 76 do decreto‑lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
Art. 10. Êste decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República
GETúLIO VARGAS.
Apolônio Sales.