DECRETO‑LEI N. 6.010 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943
Torna sem efeito o decreto‑lei n. 3.503 de 14 de agôsto de 1941
O Presidente da República, considerando que a CAP. da Imprensa Nacional assumiu tôda a responsabilidade dos benefícios concedidos pela extinta Caixa de Pensões dos Operários da Imprensa Nacional;
Considerando que a quota de previdência, arrecadada pela Imprensa Nacional, é sempre inferior ao total das contribuïções dos associados da CAP, o que torna, em via de regra, necessária a suplementação de que trata o art. 9º da lei n. 159 de 30‑12‑935 regulamentada pelo decreto‑lei n. 890 de 9‑6‑936;
Considerando que o decréscimo da receita da CAP, conseqüente à execução do decreto‑lei indicado, trar‑lhe‑á ainda maior desequilíbrio financeiro bem como aumentará o "deficit" técnico dos benefícios em vigor, resolve:
Art. 1º Fica sem efeito o decreto‑lei n. 3. 505 de 14 de agôsto de 1941, que anulou o disposto no art. 3º item 5º do decreto n. 21.330 de 27 de abril de 1932.
Art. 2º A renda a que se refere o dispositivo legal novamente em vigor destinar‑se‑á, precìpuamente, à eliminação do "deficit" técnico dos benefícios concedidos pela CAP da Imprensa Nacional.
Art. 3º Fica autorizada a Imprensa Nacional a solicitar a abertura de crédito especial, para, em cumprimento ao presente decreto‑lei, entregar à respectiva CAP o total da importância que, por efeito do decreto‑lei ora anulado, foi depositada no Banco do Brasil, sob o titulo de Receita Eventual.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 à novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.