DEC&-ETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.008 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943

Destaca a importância de Cr$ 9.110.289,80 para liquidação de dívidas relacionadas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica destacada do crédito especial aberto pelo decretolei número 2.443, de 24 de julho de 1940, modificado pelos de ns. 2.923, de 30 de dezembro do mesmo ano, e 4.010, de 12 de janeiro de 1942, a importância de nove milhões, cento e dez mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 9.110.289,80), para ocorrer à liquidação das dívidas relacionadas no processo n. 90.136/43, do Tesouro Nacional.

Art. 2º Fica prorrogada até o encerramento do exercício de 1944 a vigência do crédito especial aberto pelo decretolei a que alude o art. 1º.

Art. 3º O destaque de que trata o art. 1º vigorará até o encerramento do exercício de 1944.

Art. 4º Êste decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.