DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.002 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 15.444,00 para pagamento de contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto no Ministério da Agricultura o crédito especial de quinze mil, quatrocentos e quarenta o quatro cruzeiros (Cr$ 15.444,00), para atender ao pagamento (Serviços e Encargos) da contribuição devida pela União, como empregadora, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, relativa ao ano em curso e referente ao pessoal de obras do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

Art. 2º Êste decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.

A. de Sousa Costa.