DECRETO‑LEI N. 5.987 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1943
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Guerra e dá curtas providências
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
1 – Auditor de 1ª entrância (J.M.), padrão M.
1 – Promotor de 1ª entrância (J.M.), padrão J.
1 – Advogado de 1ª entrância (J.M.), padrão F.
1 – Escrivão de 1ª entrância (J.M.), padrão F.
1 – Oficial de Justiça de 1ª entrância (J.M.), padrão C.
Art. 2º Para atender, no período de 1ª de 31 dezembro do corrente ano, à despesa com a execução dêste decreto‑lei fica aberto, ao Ministério da Guerra (Anexo 11. 15 do Orçamento Geral da União para 1943), o crédito de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico C. Dutra.
A. de Sousa Costa