DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.984 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre os ensaios para recebimento de material destinado ao serviço público e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os ensaios para especificação e padronização do material destinado ao serviço público federal, serão feitos pela Instituto Nacional de Tecnologia (I.N.T.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O Departamento Federal de Compras (D.F.C.) do Minis­tério da Fazenda, fará os ensaios correntes para recebimento do material adquiridos para uso nos serviços públicos.

Art. 3º O laboratório do I.N.T., que funciona junto ao D.F.C. e que fôra transferido para aquele Instituto, em virtude do decretolei n. 1.148, de 1 de abril de 1939, passa a integrar o D.F.C., a cuja Divisão Técnica ficará subordinado.

Art. 4º O pessoal do I.N.T. atualmente em exercício no laboratório de que trata o artigo anterior, continuará servindo no D.F.C. devendo, no orçamento para o exercício de 1944, serem feitas as alterações correspondentes.

Art. 5º O presente decretolei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o decretolei n. 1.184, de abril de 1939, e quaisquer outras disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Alexandre Marcondes Filho.