DECRETO‑LEI N. 5.984 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre os ensaios para recebimento de material destinado ao serviço público e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os ensaios para especificação e padronização do material destinado ao serviço público federal, serão feitos pela Instituto Nacional de Tecnologia (I.N.T.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º O Departamento Federal de Compras (D.F.C.) do Ministério da Fazenda, fará os ensaios correntes para recebimento do material adquiridos para uso nos serviços públicos.
Art. 3º O laboratório do I.N.T., que funciona junto ao D.F.C. e que fôra transferido para aquele Instituto, em virtude do decreto‑lei n. 1.148, de 1 de abril de 1939, passa a integrar o D.F.C., a cuja Divisão Técnica ficará subordinado.
Art. 4º O pessoal do I.N.T. atualmente em exercício no laboratório de que trata o artigo anterior, continuará servindo no D.F.C. devendo, no orçamento para o exercício de 1944, serem feitas as alterações correspondentes.
Art. 5º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o decreto‑lei n. 1.184, de abril de 1939, e quaisquer outras disposições em contrário.
Rio de janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.