DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.978 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943

Altera a tabela do salário adicional para a industria e dá outras providências

O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O salário adicional para a indústria, instituído pelo decreto-­lei n. 5.473, de 11 de maio de 1943, será pago na conformidade da tabela que acompanha o presente decretolei e que vigorará pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. É extensivo a todo empregado adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho, que, sob qualquer forma de remuneração, trabalhe em emprêsa ou organização de transporte ou comunicação, inclusive as de caráter urbano.

Art. 2º É aplicável à execução e fiscalização do presente decretolei, no que lhes concernir, o que dispõem o decretolei n. 2.162, de 1 de maio de 1940, e o decretolei n. 5.473, de 11 de maio de 1943.

Art. 3º O presente decretolei entra em vigor a partir de 1 de dezembro de 1943.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho.