DECRETO‑LEI N. 5. 964 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943
Modifica as medidas de emergência tomadas pelo decreto‑lei n. 4.613, de 25 de agôsto de 1942, e fixa novos preços para o carvão nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Como medida de emergência, e enquanto durar o atual estado de guerra, todo o carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal por intermédio da Comissão de Marinha Mercante (C.M.M.).
Art. 2º Compete à C.M.M., no desempenho da incumbência que lhe é dada no artigo 1º:
a) organizar a estatística trimestral da produção do carvão mineral nacional;
b) estudar as necessidades dos consumidores de carvão mineral nacional;
c) propor no Ministro da Viação e Obras Públicas a ordem de urgência para a distribuição do carvão nacional;
d) organizar, mensalmente, a tabela das quotas de racionamento, submetendo‑a à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
e) manter, quando houver disponibilidade, nos portos do Rio de janeiro, Santos e Pôrto Alegre, estoque de carvão para atender às necessidades dos pequenos consumidores;
f) providenciar o transporte marítimo do carvão, tendo em vista a ordem de urgência estabelecida e a tabela das quotas de racionamento;
g) providenciar, em entendimento com a Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, a recepção do carvão produzido em Santa Catarina e o seu transporte aos portos de embarque;
h) providenciar, em entendimento com a Viação Férrea do Rio Grande do Sul, a recepção do carvão riograndense e o seu transporte para os portos de embarque, quando isso não estiver a cargo dos produtores;
i) fiscalizar a execução de tôdas as medidas referentes ao racionamento e distribuição do carvão nacional;
j) apresentar ao Ministro da Viação e Obras Públicas um relatório trimestral contendo os dados estatísticos do carvão nacional produzido, recebido e distribuído, em confronto com a tabela de racionamento em vigor.
Art. 3º O preço do carvão nacional, para consumo fora dos Estados produtores, pôsto ao costado dos navios nos portos de embarque, é fixado pela tabela anexa, desde que suas características não desçam abaixo do limite de 10 % dos números constantes da relação que acompanha o decreto n. 7.511, de 8 de julho de 1941.
§ 1º Quando o poder calorífico descer abaixo dêsse limite, o preço do carvão decrescerá proporcionalmente, vão se levando em conta, neste caso, a tolerância de 10 %.
§ 2º O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem abaixo da tolerância permitida pela decreto n. 7.511, de 8 de julho de 1941, se não lhe convier recebê‑lo com o preço reduzido de acôrdo com o parágrafo anterior.
§ 3º Para os tipos inferiores, isto é, moinha de extração ou finos resultantes da lavagem, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos da tabela anexa a êste decreto.
§ 4º Para os tipos especiais de carvão calibrado, exigidos excepcionalmente por certas necessidades do consumo, os preços serão, também, ajustados livremente entre o produtor e o consumidor, não podendo, porém, exceder de mais de 20 % os da tabela anexa.
§ 5º Para os efeitos dêste artigo, são considerados portos de embarque:
a) para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;
b) para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.
§ 6º O preço do carvão riograndense será acrescido de Cr$ 9,00, quando fôr entregue ao costado do navio no pôrto do Rio Grande.
§ 7º As emprêsas concessionárias de serviços públicos que estiverem, por fôrça de contratos de prazo determinado, pagando preços superiores ao fixado neste decreto‑lei, só terão direito à redução dêsses preços, se, dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto‑lei, oferecerem à aprovação do Govêrno redução de suas tarifas proporcional aos benefícios do dito preço.
Art. 4º Os consumidores de quantidade superior a 10.000 (dez mil) toneladas mensais terão direito ao abatimento de 15% (quinze por cento) sôbre os preços da tabela anexa.
Art. 5º Os preços do carvão entregue à Viação Férrea do Rio Grande do Sul nos silos da margem esquerda do Jacuí são fixados em Cr$ 78,00 a tonelada para o tipo "Graúdo", mais 5 % para o "Bitolado" e mais 15% para o "Lavado".
§ 1º Quando o carvão fôr entregue em outros pontos, serão acrescidas àqueles preços as despesas do transporte.
§ 2º Aplica‑se ao carvão entregue à Viação Férrea do Rio Grande do Sul o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º dêste decreto‑lei.
Art. 6º Os preços do carvão entregue para o consumo da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina serão os da tabela anexa menos o valor do frete até ao pôrto de embarque.
Art. 7º Os preços do carvão para os consumidores dentro dos estados produtores serão os da tabela anexa, diminuídos do valor do frete ao pôrto de embarque e acrescidos das despesas de transporte ao ponto de entrega no Estado.
Art. 8º Quando a produção mensal do Rio Grande do Sul exceder as quantidades fixadas na tabela de racionamento, será permitida a exportação para o estrangeiro do excesso verificado, mediante autorização da C.M.M. e por preço livremente ajustado com o comprador.
Art. 9º Nenhuma pessoa, natural ou jurídica, poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao próprio consumo.
Parágrafo único. Os consumidores de carvão não poderão, a qualquer título, ceder o carvão recebido sem prévia autorização do Ministro da Viação, que, sòmente em caso de absoluta necessidade, a dará.
Art. 10. A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor.
Art. 11. As infrações desta lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, sujeitando‑se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do decreto‑lei nº. 869, de 18 de novembro de 1938.
Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Tabela de preços do carvão nacional
ANEXA AO DECRETO‑LEI N. 5.964, DE NOVEMBRO DE 1943
CARVÃO DO RIO GRANDE DO SUL: |
|
Tipo "Graúdo", tendo, no mínimo, 4,500 calorias/quilo...................................................... | Cr$ 110,00 |
Tipo "Bitolado", tendo, no mínimo, 4.500 calorias/quilo..................................................... | Cr$ 115,00 |
Tipo "Lavado", tendo, no mínimo 4.900 calorias/quilo ....................................................... | Cr$ 125,00 |
CARVÃO DE SANTA CATARINA: |
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Tipo "Graúdo”, tendo, no mínimo, 5.300 calorias/quilo............................................... | Cr$ 130,00 |
Tipo "Escolhido", tendo, no mínimo, 5.800 calorias/quilo........................................... | Cr$ 140,00 |
Tipo "Lavado", tendo, no mínimo, 5. 800 calorias/quilo ............................................. | Cr$ 145,00 |
Os preços dos carvões com poder calorífico inferior aos acima especificados, para cada tipo, serão calculados pela seguinte fórmula:
X = A X P na qual
C
X – representa o preço do carvão analisado
A – o seu poder calorífico superior expresso em calorias/quilo.
P – o preço do tipo respectivo constante desta tabela.
C – o poder calorífico superior do tipo, respectivo, expresso em calorias/quilo e constante da relação anexa ao decreto n. 7.511, de 8‑7‑43.
Exemplos: 1º Carvão "Graúdo" do Rio Grande, tendo 4.300 calorias
quilo:
x = 4.300 X 110 = 94,6000 Preço Cr$ 94,60.
5.000
2º – Carvão "Lavado" de Santa Catarina, tendo 5.680 calorias:
X = 5.680 X 145 =126,70 X 126,70 Preço Cr$ 126,70
6.500