DECRETO‑LEI N. 5.962 – DE 1 DE NovEmBRo DE 1943
Determina a que postos são atinentes as funções de comandantes da Escola de Aeronáutica, é de outros Estabelecimentos da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As funções de comandante da Escola de Aeronáutica, de Diretor da Fábrica do Galeão, do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, do Parque de Aeronáutica de São Paulo e do Depósito de Aeronáutica do Rio de janeiro, passam a ser atinentes ao posto de Brigadeiro do Ar ou Coronel Aviador, no primeiro dêstes estabelecimentos, e de Coronel Aviador nos demais.
Art. 2º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.