DECRETO‑LEI N. 5.958 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1943
Cria o Serviço do Material Automóvel do Exército
O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e no uso da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É criado o Serviço do Material Automóvel do Exército, subordinado à Diretoria de Moto‑Mecanização.
Art. 2º Compete ao Serviço do Material Automóvel do Exército:
a) prover o Exército de viaturas automóveis, bem como, de sobressalentes, lubrificantes, e combustíveis para os mesmos;
b) fornecer às unidades moto‑mecanizadas, além do consignado na letra anterior, o armamento, o material de observação e tiro e o de transmissão, inerentes ao equipamento das viaturas, assim como os respectivos materiais de conservação, acessórios e sobressalentes;
c) proceder aos trabalhos de manutenção que lhe incumbem;
d) fiscalizar e completar o trabalho de manutenção orgânica a cargo das unidades;
e) recolher o material inservível que dêle depende e recuperar as peças e a matéria prima das viaturas automóveis quando aproveitáveis.
Art. 3º Os órgãos de execução do Serviço do Material Automóvel do Exército (Unidades e Estabelecimentos) serão criados, na medida das necessidades, consoante os quadros de efetivo e dotação de material que forem fixados em lei .
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 1 de novembro de 1943; 122º da Independência o 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.