DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.958 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1943

Cria o Serviço do Material Automóvel do Exército

O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e no uso da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criado o Serviço do Material Automóvel do Exército, subor­dinado à Diretoria de MotoMecanização.

Art. 2º Compete ao Serviço do Material Automóvel do Exército:

a) prover o Exército de viaturas automóveis, bem como, de sobressalentes, lubrificantes, e combustíveis para os mesmos;

b) fornecer às unidades motomecanizadas, além do consignado na letra anterior, o armamento, o material de observação e tiro e o de transmissão, ine­rentes ao equipamento das viaturas, assim como os respectivos materiais de conservação, acessórios e sobressalentes;

c) proceder aos trabalhos de manutenção que lhe incumbem;

d) fiscalizar e completar o trabalho de manutenção orgânica a cargo das unidades;

e) recolher o material inservível que dêle depende e recuperar as peças e a matéria prima das viaturas automóveis quando aproveitáveis.

Art. 3º Os órgãos de execução do Serviço do Material Automóvel do Exército (Unidades e Estabelecimentos) serão criados, na medida das necessidades, consoante os quadros de efetivo e dotação de material que forem fi­xados em lei .

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 1 de novembro de 1943; 122º da Independência o 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.