DECRETO‑LEI N. 5.954 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1943
Cria cargo de Ajudante de Tesoureiro no Quadro Permanente do Ministério da justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um (1) cargo isolado de provimento efetivo, de Ajudante de Tesoureiro, padrão G.
Art. 2º Para atender à despesa com a execução dêste decreto‑lei, no período de 1 de novembro a 31 de dezembro do corrente ano, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo 16 do Orçamento Geral da União para 1943), o crédito de Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.
Art. 3º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 1 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa