DECRETO‑LEI N. 5.926 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1943
Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas oito (8) juntas de Conciliação e Julgamento, da justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis e Campos, no Estado do Rio da Janeiro (1º Região); Santos, Sorocaba, Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2º Região); Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3º Região); e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul (4º Região).
Parágrafo único. A instalação das Juntas ora criados será feita a partir de 1 de janeiro de 1944.
Art. 2º Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário, pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais ao Trabalho, promover a instalação, das novas Juntas.
Art. 3º Os vogais das Juntas a que se refere o artigo 1º, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de, representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento do Rio Grande, padrão L
Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis............ | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos............... | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos................. | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba............. | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas............ | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí ................ | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora........ | Cr$ 2.400,00 anuais |
1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento Rio Grande............... | Cr$ 2.400,00 anuais |
Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.