DECRETOLEI N. 5.926 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1943

Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas oito (8) juntas de Conciliação e Julgamento, da justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis e Campos, no Estado do Rio da Janeiro (1º Região); Santos, Sorocaba, Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2º Região); Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3º Região); e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul (4º Região).

Parágrafo único. A instalação das Juntas ora criados será feita a partir de 1 de janeiro de 1944.

Art. 2º Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário, pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais ao Trabalho, promover a instalação, das novas Juntas.

Art. 3º Os vogais das Juntas a que se refere o artigo 1º, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de, representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento do Rio Grande, padrão L

Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis............

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos...............

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos.................

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba.............

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas............

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí ................

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora........

Cr$ 2.400,00 anuais

1 – Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento Rio Grande...............

Cr$ 2.400,00 anuais

 

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.