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 DECRETO-LEI N. 5.905 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

Dispõe sôbre os prazos para a apresentação e exame dos balaços gerais da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o  art. 180 da Constituição,

decreta:

 Art. 1º Os balanços gerais da União, a cargo da Contadoria Geral da República, serão apresentados ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda até 31 de maio de cada ano.

Art. 2º Até 30 de junho seguinte, os balanços a que se refere o artigo anterior serão submetidos ao exame do Tribunal de Contas, que terá o prazo de sessenta ( 60 ) dias para os fins indicados no § 5º do art. 20 do decretolei n. 426, de 12 de maio de 1938.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.