DECRETO‑LEI N. 5. 891 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1943
Cria função gratificada no Quadro Permanente do Ministério da Marinha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, a função gratificada de Chefe das Oficinas da Imprensa Naval.
Parágrafo único. A função gratificada a que se refere o presente artigo será exercida por operário de imprensa, escolhido e designado pelo respectivo diretor.
Art. 2º Fica fixada em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais a gratificação da função a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Para atender, no período de 15 de outubro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com o disposto neste decreto‑lei, fica aberto ao Ministério da Marinha (Anexa 17 do Orçamento Geral da União para 1943) o crédito de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas.
Art. 4º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 19 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
A. de Sousa Costa.