DECRETO‑LEI N. 5.881 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1943
Aprova acôrdo suplementar sôbre fixação de preços da borracha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o "Acôrdo Suplementar sôbre Borracha" o qual a êste acompanha, firmado em 29 de setembro de 1943 entre a Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington e a Rubber Development Corparation, para fixação dos preços de venda da borracha.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º O Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
ACÔRDO SUPLEMENTAR SÔBRE BORRACHA
A Rubber Development Corporation, Agência oficial do Govêrno dos Estados Unidos da América, que passou a substituir a Rubber Reserve Company, e a Comissão de Contrôle dos Acõrdos de Washington, órgão do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nêste ato representadas respectivamente pelo Sr. S. M. McAshan Jr., Vice‑Presidente da primeira e Senhor Ministro Artur de Sousa Costa, Presidente da segunda, devidamente autorizados pelos seus governos, resolvem firmar o presente acôrdo suplementar ratificando e retificando o Acôrdo sôbre borracha assinado entre a Rubber Reserve Company e o Governo dos Estados Unidos do Brasil, em 3 de março de 1942, na cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, na forma das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª
As partes contratantes concordam em elevar para US$0,45 (quarenta e cinco "cents" – moeda americana) o preço básico de US$0,39 (trinta e nove "cents" – moeda americana) mencionado na Cláusula 4 do referido acôrdo sôbre Borracha, de 3 de março de 1942, mantidas as diferenças para os demais tipos e qualidades de borracha constantes da tabela anexa.
CLÁUSULA 2ª
O preço básico de US$0,45 (quarenta e cinco "cents" – moeda americana), vigorará a partir de 1 de julho de 1943 até 31 de dezembro de 1946.
CLÁUSULA 3ª
O preço básico de que trata a cláusula anterior será reajustado mediante comum acôrdo, no caso de elevação dos preços básicos atuais para a compra de borracha de outros países do Vale Amazônico.
CLÁUSULA 4ª
O presente acôrdo ratifica em todos os seus têrmos, não modificados pelas cláusulas acima, o Acôrdo sôbre borracha firmado em 3 de março de 1942.
Rio de janeiro, 29 de setembro de 1943. – A. de Sousa Costa, Presidente da Comissão de Contrôle dos Acõrdos de Washington. – S. M. McAshan jr., Vice‑Presidente da Rubber Development Corporation.
Testemunhas. – Valetim 'Bouças. – C. A. Silvestre.
Preços de venda f.o.b. Belém – São Luiz – Fortaleza – Natal – Redía Baía – Corumbá e Cuiabá
(GÊNERO MANIHOT) Maniçoba: |
|
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| Humidade máxima | US$ |
Laminada, prensada é estampada por meio de máquina apropriada 3 m/m de espessura‑defumada..................................... | Isenta | 0,43‑1/2 |
Idem, idem, idem, 3 m/m de espessura ‑ sêca ao ar....................... | Isenta | 0,42‑1/2 |
Lavada, laminada, crepada (Crepe. nº 1)........................................ | Isenta | 0,40‑1/4 |
Idem, idem, idem (Crepe nº 2)....................................................... | Isenta | 0,36‑1/2 |
jequié – laminada – 6 m/m de espessura – Nº 1............................. | 7% | 0,34‑5/8 |
jequié – laminada – 6 m/m de espessura – Nº 2............................. | 15% | 0,31‑1/2 |
Bruta – Nº 1................................................................................ | 10% | 0,33-1/2 |
Bruta – Nº 2............................................................................... | 20% | 0,27‑3/4 |
Bruta – Nº 3............................................................................... | 30% | 0,22‑1/2 |
Preços de venda f. o. b. Belém – São Luiz – Fortaleza – Natal – Recife – Baía ‑ Corumbá e Cuiabá
(GÊNERO NÃO ESPECIFICADO)
| Humilde máxima | US$ |
Choro bruto...................................................................... | 33% | 0,21-1/2 |
Preços de venda F.o. b. Belém – São Luiz – Fortaleza – Natal – Recife – Baía – Corumbá e Cuiabá
(GÊNERO HANCORNIA)
Mangabeira: |
|
|
| Humidade máxima | US$ |
Laminada, prensada e estampada por meio de máquina apropriada 3 m/m espessura – defumada....................... | Isenta | 0,43‑1/2 |
Idem, idem, idem 3 m/m não defumada.......................... | 7% | 0,39 |
Lavada, laminada, crepada (Crepe nº 1).......................... | Isenta | 0,39 |
Idem, idem, idem (Crepe nº 2)......................................... | Isenta | 0,36-1/2 |
Laminada ‑ 6 m/m de espessura...................................... | 15% | 0,30-1/2 |
Bruta nº 1...................................................................... | 25% | 0,26-1/4 |
Bruta nº 2...................................................................... | 35% | 0,22-3/8 |
Bruta nº 3...................................................................... | 45% | 0,18-1/4 |