DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.881 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1943

Aprova acôrdo suplementar sôbre fixação de preços da borracha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o "Acôrdo Suplementar sôbre Borracha" o qual a êste acompanha, firmado em 29 de setembro de 1943 entre a Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington e a Rubber Development Corparation, para fixação dos preços de venda da borracha.

Art. 2º O presente decretolei entra em vigor na data da sua publi­cação.

Art. 3º O Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

ACÔRDO SUPLEMENTAR SÔBRE BORRACHA

A Rubber Development Corporation, Agência oficial do Govêrno dos Estados Unidos da América, que passou a substituir a Rubber Reserve Company, e a Comissão de Contrôle dos Acõrdos de Washington, órgão do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nêste ato representadas respectiva­mente pelo Sr. S. M. McAshan Jr., VicePresidente da primeira e Se­nhor Ministro Artur de Sousa Costa, Presidente da segunda, devidamente autorizados pelos seus governos, resolvem firmar o presente acôrdo suplementar ratificando e retificando o Acôrdo sôbre borracha assinado entre a Rubber Reserve Company e o Governo dos Estados Unidos do Brasil, em 3 de março de 1942, na cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, na forma das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª

As partes contratantes concordam em elevar para US$0,45 (quarenta e cinco "cents" – moeda americana) o preço básico de US$0,39 (trinta e nove "cents" – moeda americana) mencionado na Cláusula 4 do referido acôrdo sôbre Borracha, de 3 de março de 1942, mantidas as diferenças para os demais tipos e qualidades de borracha constantes da tabela anexa.

CLÁUSULA 2ª

O preço básico de US$0,45 (quarenta e cinco "cents" – moeda ame­ricana), vigorará a partir de 1 de julho de 1943 até 31 de dezembro de 1946.

CLÁUSULA 3ª

O preço básico de que trata a cláusula anterior será reajustado mediante comum acôrdo, no caso de elevação dos preços básicos atuais para a compra de borracha de outros países do Vale Amazônico.

CLÁUSULA 4ª

O presente acôrdo ratifica em todos os seus têrmos, não modificados pelas cláusulas acima, o Acôrdo sôbre borracha firmado em 3 de março de 1942.

Rio de janeiro, 29 de setembro de 1943. – A. de Sousa Costa, Pre­sidente da Comissão de Contrôle dos Acõrdos de Washington. – S. M. McAshan jr., VicePresidente da Rubber Development Corporation.

Testemunhas. – Valetim 'Bouças. – C. A. Silvestre.

Preços de venda f.o.b. Belém – São Luiz – Fortaleza – Natal – Redía Baía – Corumbá e Cuiabá

(GÊNERO MANIHOT)

Maniçoba:

 

 

 

Humidade máxima

US$

Laminada, prensada é estampada por meio de máquina apropriada 3 m/m de espessuradefumada.....................................

Isenta

0,431/2

Idem, idem, idem, 3 m/m de espessura sêca ao ar.......................

Isenta

0,421/2

Lavada, laminada, crepada (Crepe. nº 1)........................................

Isenta

0,401/4

Idem, idem, idem (Crepe nº 2).......................................................

Isenta

0,361/2

jequié – laminada – 6 m/m de espessura – Nº 1.............................

7%

0,345/8

jequié – laminada – 6 m/m de espessura – Nº 2.............................

15%

0,311/2

Bruta – Nº 1................................................................................

10%

0,33-1/2

Bruta – Nº 2...............................................................................

20%

0,273/4

Bruta – Nº 3............................................................................... 

30%

0,221/2

 

Preços de venda f. o. b. Belém – São Luiz – Fortaleza – Natal – Recife – Baía Corumbá e Cuiabá

(GÊNERO  NÃO ESPECIFICADO)

 

Humilde máxima

US$

Choro bruto......................................................................

33%

0,21-1/2

 

Preços de venda F.o. b. Belém – São Luiz – Fortaleza – Natal – Recife – Baía – Corumbá e Cuiabá

 

(GÊNERO HANCORNIA)

Mangabeira:

 

 

 

Humidade máxima

US$

Laminada, prensada e estampada por meio de máquina apropriada 3 m/m espessura – defumada....................... 

Isenta

0,431/2

Idem, idem, idem 3 m/m não defumada.......................... 

7%

0,39

Lavada, laminada, crepada (Crepe nº 1).......................... 

Isenta

0,39

Idem, idem, idem (Crepe nº 2)......................................... 

Isenta

0,36-1/2

Laminada 6 m/m de espessura...................................... 

15%

0,30-1/2

Bruta nº 1...................................................................... 

25%

0,26-1/4

Bruta nº 2...................................................................... 

35%

0,22-3/8

Bruta nº 3...................................................................... 

45%

0,18-1/4