DECRETO‑LEI N. 5.877 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1943
Regula a pesquisa e exploração da turfa nos terrenos de Jacarepaguá e dá outras providências
O Presidente da República, usando dá atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando a existência do estado de guerra, declarado pelo decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942; a necessidade de serem prontamente explorados no interêsse da defesa e da econômia nacionais, os depósitos de turfa existentes em terrenos alagados em Jacarepaguá (Distrito Federal); e os embaraços apostos àquela exploração por pessoas que se arrogam a posse daqueles terrenos, dificuldades essas que culminaram, há poucos dias, com conflitos a mão armada,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Coordenador da Mobilização Econômica a pesquisar e explorar todos os depósitos de turfa existentes nas terras circunvizinhas às lagoas de Jacarepaguá e Marapendí e dos cursos dágua que nas mesmas desembocam, nas freguesias de Jacarepaguá e Guaratiba, no Distrito Federal, independentemente de quaisquer licenças ou autorizações anteriormente concedidas para pesquisas ou exploração dessas reservas, que ficam, assim, expressamente revogadas e suspensas, no interêsse da Defesa Nacional.
Art. 2º O Coordenador da Mobilização Econômica só utilizará as áreas indispensáveis aos trabalhos intensivos de exploração da turfa e promoverá os acôrdos necessários às indenizações de benfeitorias e Iavouras nas mesmas existentes, devendo ditas áreas ser devolvidas aos legítimos proprietários, tanto que os trabalhos de exploração forem se deslocando para outros locais ou depósitos.
Art. 3º O Coordenador da Mobilização Econômica conservará, em harmonia com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, os canais de que se utilizar para o transporte da turfa e do material pertinente aos serviços e providenciará de modo que os trabalhos não alterem o plano de saneamento aprovado por aquele Departamento nos terrenos que tiver de explorar.
Art. 4º Para prosseguir nos trabalhos, o Coordenador da Mobilização Econômica fica autorizado a ocupar imediatamente as áreas onde estão localizados os seus armazéns, escritórios, casas de residência, campos de extração e secagem de turfa, bem como as necessárias para as câmaras de decantação projetadas, que são as seguintes: na testada da Estrada de Guaratiba, a partir da ponte do rio Pavuna, duzentos (200) metros de extensão pelo lado do brejo, fazendo fundos com o rio Pavuna e, daí em diante, cinqüenta (50) metros marginais do mesmo rio Pavuna, até a lagoa de Jacarepaguá; defronte da área precedente da Estrada de Guaratiba, duzentos (200) metros pela testada da Estrada, por duzentos (200) metros de fundos; na outra margem do rio Pavuna, abaixo da ponte, a partir da Estrada, cinqüenta (50) metros marginais até a lagoa de Jacarepaguá; entre os quilômetros 18 e 19 da referida Estrada de Guaratiba, no lugar denominado Portela, duzentos (200) metros, na testada da Estrada, pelo lado do brejo, com fundos até o rio Marinho; e mais os terrenos compreendidos na área limitada por uma linha que partindo da outra margem do rio Marinho, no fundo da área anteriormente descrita, passa pelo Morro do Portela vai até a Pedra do Urubú e desta, em linha reta, vai até a Lagoa de Jacarepaguá, em cuja margem terá, a partir da fóz do rio Marinho, mil (1.000) metros de extensão, seguindo em sentido contrário o dito canal do Marinho, incluindo o Morro do Amorim ou Ilha Marinho, para encontrar os seu ponto de partida no fundo da área localizada entre os quilômetros 18 e 19 da referida Estrada de Guaratiba.
Parágrafo único. Observar‑se‑á quanto à utilização dos terrenos descritos neste artigo o mesmo regime previsto no art. 3º.
Art. 5º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolônio Sales.