DECRETO‑LEI N. 5.869 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1943
Altera o Quadro 1 do Ministério da Viação e Obras Públicas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas fica desdobrado, de conformidade com as tabelas anexas, em:
Parte Permanente (P.P.)
Parte Suplementar (P.S.)
Art. 2º A Parte Permanente compreende cargos isolados de provimento em comissão e de provimento efetivo, cargos de carreira e funções gratificadas, todos de existência permanente.
Art. 3º A Parte Suplementar é constituída de cargos isolados e de carreira, todos de existência transitória.
Art. 4º O número de cargos preenchidos em cada carreira não poderá ser superior ao total previsto, como situação definitiva, para a mesma carreira.
Parágrafo único. Nas carreiras em que, pela existência de excedentes, o número de cargos preenchidos for superior àquele total, não serão providos cargos vagos, exceto por promoção, até que o número de cargos preenchidos se reduza ao total previsto como situação definitiva.
Art. 5º Os cargos vagos da carreira de Dactilógrafo da P P. só começarão a ser providos quando baixar a 71 o número de cargos da carreira de igual denominação da P.S., de forma que, somados os das duas carreiras, o total de cargos preenchidos não ultrapasse o previsto, como situação definitiva, para a carreira de Dactilógrafo da P.P.
Art. 6º O Ministério da Viação e Obras Públicas publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência dêste decreto‑lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.
Art. 7º Os decretos dos funcionários serão apostilados pelo diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 8º A classificação, por antiguidade, dos funcionários cujas classes foram fundidas, será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, até a véspera da vigência dêste decreto‑lei, processando‑se de acôrdo com a legislação vigente e instruções do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 9º Do atual saldo da conta‑corrente do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas fica destinada a importância de Cr$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos cruzeiros) para atender, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro do corrente ano, às despesas com as elevações de padrão de vencimento, determinadas por êste decreto‑lei.
Art. 10. Ficam transferidas, na Verba 1 – Pessoal, do Ministério da Viação e Obras Públicas (anexo 20 do Orçamento Geral da União para 1943), da Consignação I – Pessoal Permanente, subconsignação 01 – Pessoal Permanente, 81 – Quadro I, para a consignação III – Vantagens subconsignação 09 – Funções gratificados, e para a consignação II – Pessoal extranumerário, subconsignação 05 –‑ Mensalistas, as importâncias de Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) e Cr$ 21.750,00 (vinte e um mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente.
Art. 11. Êste decreto‑lei entrará em vigor no dia 1 de outubro de corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS;
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.