DECRETO‑LEI N. 5.847 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1943
Cria a 2ª coletoria de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, e dá outra providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção, e tendo em vista o disposto no decreto‑lei n. 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma 2ª coletaria para arrecadação das rendas federais no município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "coletor – classe C” e um (1) cargo de “escrivão – classe B".
Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00), em refôrço da Verba 1, Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 14 do decreto-lei n. 5.120, de 19-12-942), como segue:
Verba 1 – Pessoal
Consignação I – Pessoal Permanente
Cr$
S-c n. 01 – Pessoal Permanente .............................................................................................. 1.200,00
S‑c n. 02 – Porcentagens ........................................................................................................ 3.300,00 4.500,00
Art. 4º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa.