Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO–LEI N. 5.826 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1943
Prorroga o prazo para o pagamento sem multa da "Cota Especial” sobre algodão
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 20 de outubro de 1943 o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 3º do decreto‑lei n. 5.582, de 17 de junho de 1943, Para, pagamento sem multa da "Cota Especial" de trinta centavos (Cr$ 0,30) por quilo de algodão em pluma, da safra de 1943.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.