DECRETO-LEI N

DECRETO–LEI N. 5.814 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1943

Amplia as atribuições do Banco de Crédito da Borracha, S. A. o dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Banco de Crédito da Borracha, S. A., além das atribuições mencionadas no decretolei n. 5.185, de 12 de janeiro de 1943, prestará assistência financeira, por meio de empréstimos, especialmente para:

a) desenvolvimento dos meios de transporte entre as zonas de produção o os centros nacionais de distribuição de borracha;

b) fomento da agricultura e estabelecimento de fazendas de gado nos seringais para facilitar e baratear o fornecimento de gêneros de alimentação ao pessoal que neles trabalhar;

c) melhoria, beneficiamento e padronização da borracha, aplicando para êsse fim, de acôrdo com o plano elaborado pela Diretoria do Banco e apro­vado pelo Presidente da República, o Fundo Especial de que trata o art. 9º do decretolei n. 4.451, de 9 de julho de 1942.

Art. 2º Em virtude do aumento de capital previsto no decretolei nú­mero 5.651, de 5 de julho de 1943, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá autorizar, quando julgar conveniente, a transferência de, no máximo, três mil (3.000) ações das subscritas pelo Tesouro Nacional, exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicos de nacionalidade brasileira.

Art. 3º O presente decretolei entra em vigor na data da sua publi­cação.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1943 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.