DECRETO–LEI N. 5.814 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1943
Amplia as atribuições do Banco de Crédito da Borracha, S. A. o dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Banco de Crédito da Borracha, S. A., além das atribuições mencionadas no decreto‑lei n. 5.185, de 12 de janeiro de 1943, prestará assistência financeira, por meio de empréstimos, especialmente para:
a) desenvolvimento dos meios de transporte entre as zonas de produção o os centros nacionais de distribuição de borracha;
b) fomento da agricultura e estabelecimento de fazendas de gado nos seringais para facilitar e baratear o fornecimento de gêneros de alimentação ao pessoal que neles trabalhar;
c) melhoria, beneficiamento e padronização da borracha, aplicando para êsse fim, de acôrdo com o plano elaborado pela Diretoria do Banco e aprovado pelo Presidente da República, o Fundo Especial de que trata o art. 9º do decreto‑lei n. 4.451, de 9 de julho de 1942.
Art. 2º Em virtude do aumento de capital previsto no decreto‑lei número 5.651, de 5 de julho de 1943, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá autorizar, quando julgar conveniente, a transferência de, no máximo, três mil (3.000) ações das subscritas pelo Tesouro Nacional, exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicos de nacionalidade brasileira.
Art. 3º O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1943 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.