DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.789 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1943

Autoriza a emissão de "Letras do Tesouro"

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º E' o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir até o limito de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) "Letras do Tesouro", vencíveis em cento e oitenta (180) dias.

Art. 2º Os títulos terão o valor nominal de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) ou um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), ao portador, e vencerão juros de três por cento (3 %) ao ano.

Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 2 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.