DECRETO‑LEI N. 5.784 – DE 30 DE AGÔSTO DE 1943
Incorporação da E. F. Maricá à E. F. Central do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decretA:
Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Maricá encorporada à Estrada de Ferro Central do Brasil.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas da Ferro, providenciará para a imediata organização do inventário dos bens que integram o patrimônio da Estrada a ser concluído até a data de sua transferência à Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 2º O pessoal constante das tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da E. F. Maricá passará a integrar as respectivas tabelas numéricas da E. F. Central do Brasil, que, pelo seu Serviço do Pessoal (S.R.P. – 1), procederá à necessária revisão, de modo a garantir ao pessoal da estrada incorporada seus direitos e vantagens relativamente à antiguidade de referência.
Art. 3º Ficam extintas as tabelas numéricas, ordinária e suplementar, do pessoal extranumerário diarista e mensalista, da E. F. Maricá.
Art. 4º Fica extinto no Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, o cargo, padrão P, de Diretor da E. F. Maricá, em comissão.
Art. 5º Ficam transferidos para a E. F. Central do Brasil os saldos das dotações orçamentárias e de todos os créditos concedidos à E. F. Maricá, no exercício corrente, assim como os compromissos assumidos por esta última Estrada, cabendo à Estrada incorporadora a obrigação de recolher regularmente, ao Tesouro Nacional, tôda a renda que venha a ser arrecadada no presente exercício pela E. F. Maricá.
Art. 6º A partir de 1 de janeiro de 1944, a Estrada de Ferro Central do Brasil aplicará as rendas industriais arrecadadas na E. F. Maricá diretamente, no custeio da exploração.
Art. 7º O presente decreto‑lei entrará em vigor a partir do dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.