Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO–LEI N. 5.780 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1943
Dispensa a exigência do "lote corrido" no financiamento do algodão
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que na safra algodoeira de 1943 a percentagem de tipos baixos (inferiores à base) será de apenas dez (10) a doze (12) por cento,
decreta :
Art. 1º Fica dispensada a exigência do " lote corrido " a que se refere o art. 2º do decreto‑lei n. 5.581,
de 17 de junho de 1943.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.