DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.773 – DE 24 DE AGOSTO DE 1943

Modifica dispositivos do decretolei n. 4.352, de 1 de julho de 1942, e  dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1º O art. 6º do decretolei n. 4.352, de 1 de julho de 1942, em seus §§ 4º, 5º e 6º passa a ter a seguinte redação:

”§ 4º À Diretoria, que será composta de um (1) Presidente e um (1) Diretor VicePresidente, ambos de nacionalidade brasileira e três (3) Diretores, sendo dois (2) de nacionalidade norte-americana, compete a administração permanente dos negócios so­ciais e a execução das deliberações próprias e as da Assembléia Geral.

§ 5º A Companhia será dividida em três Departamentos: o da Estrada de Ferro VitóriaMinas, o das Minas de Itabira e o de Obras.

§ 6º Os Departamentos serão administrados por Superinten­dentes.”

Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio da Companhia, para todos os efeitos jurídicos, e o lugar de sua sede administrativa é a cidade de Presidente Vargas, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Enquanto não estiverem concluídos os serviços de construção da Estrada de Ferro VitóriaMinas e o aparelhamento das Minas de Itabira, a sede administrativa da Companhia serâ a cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º O presente decretolei entrará em vigor na data de sua pu­blicação.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de  Janeiro, 24 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A de Sousa Costa.

João de Mendonça Lima.