DECRETO‑LEI N. 5.773 – DE 24 DE AGOSTO DE 1943
Modifica dispositivos do decreto‑lei n. 4.352, de 1 de julho de 1942, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º O art. 6º do decreto‑lei n. 4.352, de 1 de julho de 1942, em seus §§ 4º, 5º e 6º passa a ter a seguinte redação:
”§ 4º À Diretoria, que será composta de um (1) Presidente e um (1) Diretor Vice‑Presidente, ambos de nacionalidade brasileira e três (3) Diretores, sendo dois (2) de nacionalidade norte-americana, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e as da Assembléia Geral.
§ 5º A Companhia será dividida em três Departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória‑Minas, o das Minas de Itabira e o de Obras.
§ 6º Os Departamentos serão administrados por Superintendentes.”
Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio da Companhia, para todos os efeitos jurídicos, e o lugar de sua sede administrativa é a cidade de Presidente Vargas, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Enquanto não estiverem concluídos os serviços de construção da Estrada de Ferro Vitória‑Minas e o aparelhamento das Minas de Itabira, a sede administrativa da Companhia serâ a cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.