DECRETO‑LEI N. 5.762 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1943
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 para pagamento da 3ª prestação de ações da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de oito milhões de cruzeiros (Cr$ 8.000.000,00), que será distribuído ao Tesouro Nacional, para ocorrer ao pagamento (Serviços e Encargos) da terceira (3ª) prestação das ações da Companhia Vale do Rio Doce S.A., subscritas pelo mesmo Tesouro, na conformidade do art. 6º (§ 2º) do decreto‑lei n. 4.352, de 1 de junho de 1942.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.