DECRETO-LF,I N

DECRETOLei N. 5.747 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1943

Cria uma coletoria federal, no município de Leopoldina, no Estado de Alagoas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decretolei n.  3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Leopoldina, no Estado de Alagoas.

Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C", e 1 (um) cargo de "Escrivão – classe B".

Art.  Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 14 do decreto-lei n. 5.120, de 19 de dezembro de 1942), como segue:

 

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal  Permanente

                                                                                    Cr$

S/c n. 01 –  Pessoal Permanente  ......................... 2.000,00

S/c n. 02 –  Porcentagens................................ ...... 5.500,00

Total...................................................... 7.500,00

 

Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

­Art. 5º  Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.