DECRETO‑Lei N. 5.747 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1943
Cria uma coletoria federal, no município de Leopoldina, no Estado de Alagoas, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto‑lei n. 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Leopoldina, no Estado de Alagoas.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C", e 1 (um) cargo de "Escrivão – classe B".
Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 14 do decreto-lei n. 5.120, de 19 de dezembro de 1942), como segue:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
Cr$
S/c n. 01 – Pessoal Permanente ......................... 2.000,00
S/c n. 02 – Porcentagens................................ ...... 5.500,00
Total...................................................... 7.500,00
Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.