DECRETO-LEI N. 5.723 – DE 04 DE AGôSTO DE 1943
Cria um Distrito do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, em São Paulo, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, um Distrito, com a denominação de Distrito de São Paulo, para atender às obras que serão executadas no Estado de São Paulo.
Art. 2º Ficam criadas, no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas: anuais
1 | Chefe de Distrito (D.N.O.S. – São Paulo) ..................................................................... | Cr$ 8.400,00 |
1 | Chefe de Turma de Obras (D.N.O.S. – São Paulo ....................................................... | Cr$ 4.800,00 |
1 | Chefe de Turma Administrativa (D.N.O.S. – São Paulo ............................................... | Cr$ 3.600,00 |
Parágrafo único. A função de Chefe de Turma de Obras será exercida por funcionário da carreira de Engenheiro.
Art. 3º Para atender à despesa decorrente do disposto no art. 2º dêste decreto‑lei, fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 8.400,00 (oito mi e quatrocentos cruzeiros) à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções Gratificadas, do Anexo 20, do Orçamento vigente.
Art. 4º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.