DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.699 – DE 27 DE JULHO DE 1943

Determina a liquidação das firmas Theodor Wille & Cia. e Herm. Stoltz & Cia, existentes no Brasil, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 Decrete:

Art. 1º Tendo em vista o disposto no art. 3º do decretolei n. 5.661, de 12 de julho de 1943, entram em liquidação as firmas Theoder Wille &; Cia. e Hem. Stoltz & Cia., estabelecidas em qualquer localidade do ter­ritório nacional, ainda que sob a mesma razão social tenham personalidade jurídica distintas.

Art. 2º A  liquidação das firmas mencionadas no art. 1º será feita pelos liquidantes que forem nomeados pelo Presidente da República nos têrmos do art. 4º do decretelei n. 5.661, de 12 de julho de 1943, os quais ficam autorizados a praticar todos os atos necessários, inclusive os de re­presentação em juizo ou fora dêle.

Parágrafo único. O Banco do Brasil, como agente especial do Govêrno, expedirá as instruções e dará a assistência que for necessária à ação dos liquidantes, que lhe ficam subordinados.

Art. 3º Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber aos só­cios das mesmas firmas e a pessoas físicas ou jurídicas compreendidas no decretolei n. 4.166, de 11 de março de 1942, serão creditados ao fundo de indenizações de que trata o art. 3º do mesmo decretolei.

Art. 4º Cessam as atribuições dos administradores nomeados em vir­tude do disposto no art. 4º do decretelei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942.

Art. 5º Êste decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 27 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.