DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.698 – DE 22 DE JULHO DE 1943

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União com as entidades privadas a que se refere o decretolei n. 527, de 1 de julho de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta :

CAPITULO I

DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM AS ENTIDADES PRIVADAS

Art. 1º A cooperação financeira da União com as entidades privadas, através do Ministério da Educação e Saúde, exercerse-á pela concessão de subvenções, que serão duas formas: ordinária e extraordinária.

§ 1º A subvenção ordinária  será anualmente concedida a instituïções assistenciais regularmente organizadas, para auxiliar a realização dos seus objetivos.

§ 2º A subvenção extraordinária será a que for concedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a realização de atividades de natureza especial e temporária, e será atribuída sem prejuízo da subvenção ordinária, regularmente processada.

Art. 2º A União concederá subvenção ordinária a instituïções assis­tenciais de caráter privado, que são as que se propõem a realização de qualquer espécie de assistência ou de serviço social.

§ 1º Não se concederá subvenção para o fim de serem fundadas or­ganizadas e instaladas instituições assistenciais, mas sòmente para a manutenção e para o desenvolvimento das atividades de instituições já existentes.

§ 2º A concessão de subvenção ordinária a instituições assistenciais farseá anualmente e estará sujeita à observância das formalidades esta­belecidas nêste decretolei.

§ 3º A subvenção ordinária não poderá ser aplicada em construções ou obras de reforma, adaptação ou conservação.

Art. 3º A subvenção extraordinária concernente a atividades assistenciais concederseá, quando não regulada por lei, consoante a exigência ou conve­niência dos casos ocorrentes, a juízo do Presidente da República.

§ 1º A subvenção extraordinária poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 2º Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa, além de todas os documentos exigidos para a subvenção ordinária, e, quando se tratar de obras, terão anexos projetos, especificaçôes e orçamentos dos ser­viços a realizar.

CAPITULO II

DAS INSTITUIÇÕES QUE PODEM RECEBER SUBVENÇÕESA

 Art. 4º A subvenção federal será concedida a instituïções assistenciais das seguintes modalidades:

a) assistência médica;

b) amparo à maternidade;

c) proteção à saúde da criança;

d) assistência a qualquer espécie de doentes;

e) assistência a tôda sorte de necessitados e desvalidos;

f ) assistência  à velhice e à invalides;

g) amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual ou físico;

h) educação préprimária, primária, profissional, secundária e superior;

i) educação e reeducação de adulto;

j) educação de anormais;

l ) assistência a escolares; e

m) amparo a tôdas  sorte de trabalhadores, intelectuais ou manuais.

Parágrafo único. Será igualmente concedida a subvenção federal a quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidade de assistência ou de serviço social não consignadas neste artigo.

Art.  A  subvenção federal não será concedida à instituição :

a) que dispuser de recursos suficientes para a manutenção e ampliação

das suas atividades;

b) que não tiver renda ordinária anual inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), excluída a subvenção federal;

c) que tiver a distribuição dos seus beneficias limitada aos próprios membros, ou proprietários, e respectivas famílias, e não incluir no seu estatuto disposições espressas relativamente à prestação regular de serviços gratuitos a pessoas  não pertencentes ao seu quadro social;

d) que  não estiver devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social (C.N.S.S.);

e) que desenvolver atividade com orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem a organização nacional.

CAPITULO III

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO

Art. 6º A instituïção assistencial que pretender a subvenção federal de­verá requerêla ao ministro da Educação a Saúde, por intermédio do C.N.S.S., provando, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a ) que se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica;

b) que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;

c) que se destina a alguma das finalidades constantes do art.4º deste decretolei;

d) que dispõe de patrimônio ou de renda regular;

e) que não recebe outro qualquer auxílio financeiro do União, a não ser sob a forma de subvenção extraordinária;

f ) que não dispõe de recursos próprios suficientes para a manutenção ou ampliação das suas atividades.

Parágrafo único. A instituição deverá, ainda, provar que presta, com real utilidade, serviços gratuitos a pessoas ou famílias necessitadas.

Art.   A subvenção federal será requerida até 30 de abril, para o ano seguinte.

§ 1º O  requisito constante da alínea a do artigo anterior deverá ser provado por meio de certidão do registo público. Os demais requisitos enu­merados no mesmo artigo deverão ser provados mediante atestados, com fir­mas reconhecidas, de autoridades federais, preferivelmente do Ministério da Educação e Saúde ou , na falta destas, de autoridades do Estado ou Território do Município, existentes na localidade em que tiver sede a instituição, uma vez que desta não façam parte.

§ 2º Sòmente para a percepção de subvenção pela primeira vez deverá a instituição provar o requisito constante da alínea a do artigo anterior.

§ 3º Ao requerer a subvenção pela primeira vez, deverá a instituïção apre­sentar três exemplares do seu estatuto e, ainda, descrição, acompanhado de plantas e fotografias das suas instalações.

§ 4º A instituição apresentará, com o pedido de subvenção, relatórios pormenorizado, com os dados numéricos das suas realizações e o balanço das suas contas no exercício anterior, com demonstração de receita e despesa, relação do pessoal remunerado ou não; tudo de acôrdo com os modelos expe­didos pelo C.N.S.S., bem como cópia autenticada de quaisquer contratos com os governos da União, de Estado ou Território, ou de Município, para   prestação de serviços.

§ 5º A subvenção será requerida diretamente ao ministro de Educação e Saúde, por intermédio do C.N.S.S., pelo presidente do órgão diretor da instituição, ou quem suas vêzes fizer, ficando vedada a interferência de intermediários no respectivo processamento ou pagamento.

Art. 8º Ao apresentar o seu requerimento, deverá a instituição declarar, especificadamente, a aplicação que pretende dar à subvenção requerida.

Art. 9º O requerimento da instituïção e os documentos anexos que o instruírem serão examinados pelo C.N.S.S., que os submeterá à apreciação do ministro da Educação e Saúdo, com parecer fundamentado, em cada caso, sôbre os motivos pelos quais a subvenção deve, ou não, ser concedida, opinan­do também, quando julgar conveniente, sôbre sua mais adequada aplicação.

Parágrafo único. Os órgãos do serviço público, a que corresponder a modalidade da instituïção, prestarão ao C.N.S.S., obrigatòriamente, todos os esclarecimentos de que necessitar, para emitir o seu parecer.

Art. 10. À vista do parecer de que trata o artigo anterior, o ministro da Educação e Saúde deferirá, ou não, o requerimento.

 Art. 11. Deferido o requerimento, será o respectivo processo subme­tido ao Presidente da República, que arbitrará a importância da subvenção.

Art. 12. Da decisão do ministro, ou do Presidente da República, caberá respectivamente, recurso ou pedido de reconsideração, o qual deverá ser interposto, ou apresentado, dentro do prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O recurso, ou o pedido de reconsideração, deverá ser encaminhado por intermédio do C.N.S.S., que a instruirá; mas sómente, será considerado quando novos argumentos ou documentos apresentar.

Art. 13. A instituição, no requerer a subvenção, prestará contas da aplicação das subvenções que houver recebida no ano anterior, perante o C.N.S.S., que as examinará e aprovará, ou não, propondo, neste caso, ao providências que julgar necessárias.

§ 1º O parecer do C.N.S.S., aprovando, ou não, as contes, será emitido depois que, sôbre a aplicação dos subvenções, houver as manifestado o órgão competente do serviço público.

§ 2º As contas a que se refere êste artigo serão prestados de conformi­dade com as instruções e modêlos que forem expedidos pelo C.N. S. S..

Col. de Leis Vol. V F. 4

§ 3º A instituição que não prestar suas contas, ou deixar de têIas aprovadas, não poderá receber nova subvenção.

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO DAS  SUBVENÇOES

Art. 14 Os processos referentes a pedidos de subvenção, depois de fixadas a importância desta pele Presidente da República. serão encaminhados ao C. N. S. S.

Art. 15  Despachados pelo Presidente da República todos os processos, o C.N.S.S. organizará, por estados, as relações das instituições beneficiadas, com a indicação do número do processo e da importância da subvenção de cada uma.

Art. 16 O C.N.S.S. elaborará a projeto de decretolei de abertura de crédito necessário ao pagamento das subvenções, juntando-lhe as relações referidas no artigo anterior e submetendo-o à apreciação e assinatura do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Educação o Saúde.

Art. 17  O crédito aberto para o pagamento das suvenções, depois de registado pelo Tribunal de Contas, onde ficará em ser, será posto, pelo Ministério da Fazenda, à disposição do C.N.S.S., no Banco do Brasil.

Art. 18  O C.N.S.S. registado o crédito, fará em cada processo a clas­sificação da despesa, submetendo-a a registo do Tribunal de Contas, que lhe remeterá, depois, os respectivos processos.

Art. 19  Após o registo da despesa, o C.N.S.S. solicitará ao Banco do Brasil à conta do crédito posto à sua disposição, o pagamento da subvenção às instituições beneficiadas, no local das sedes destas, ou mas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, ou de casas co­merciais da confiança do mesmo, onde não houver agência.

Parágrafo único. O Banco do Brasil debitará o Tesouro Nacional pelas taxas devidas em virtude dos pagamentos que efetuar.

Art. 20  O C.N.S.S. manterá uma escrituração da conta no Banco do Brasil, o qual trimestralmente lhe remeterá  uma demonstração das operações realizadas e uma relerão doa pagamentos efetuados, indicando o nome da institução, importância, data e local do pagamento.

Art. 21 O C.N.S.S., à vista da comunicação do pagamento, farà, no respectivo processe, os devidas notas, mandando-o arquivar.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 O C.N.S.S. examinará o estatuto de cada instituição subver­cinada, submentendoo  com o seu parecer, à consideração do ministro da Educação e Saúde. O estatuto, uma vez aprovado por decreto do Presidente do República, só poderá ser modificado mediante a expedição de outro decreto salvo te a instituição deixar de ser subvencionada.

Parágrafo único. O C.N.S.S. promoverá, tanto quanto possível, a uni­formização dos estatutos das instituições de igual finalidade.

Art. 23 A instituição subvencionada é obrigada à prestação dos ser­viços que lhe ferem determinados, à viste da subvenção concedida.

§ 1º O  C.N.S.S. determinará, com. relação a cada instituição sub­vencionada, a natureza e a extensão dos serviços que esta se obrigará a prestar gratuitamente à população necessitada.

§ 2º As instituições subvencionadas ficam obrigadas, ainda, a prestar assistência nos menores ou adultos que lhes forem apresentada, pelas autori­dades competentes, de acôrdo com o número de vagas que, para êsse fim, for fixado pelo C.N.S.S., na proporção da subvenção concedida e da capa­cidade das suas instalações.

Art. 24. O C.N.S.S. solicitará, quando julgar oportuno, esclarecimento ou parecer de órgãos dos serviços públicos para melhor desempenhar a sua tarefa.

Parágrafo único. Todos os órgãos do serviço público civil ficam, abri­gados a prestar ao C.N.S.S. a colaboração e trabalhos que lhes forem soli­citados.

Art. 25. O C.N.S.S. manterá um serviço completo de informações, para orientar o instruir as instituições subvencionadas, prestandolhes todo o auxílio e assistência técnica de que necessitarem, velando pelos seus interêsses e fazendoas fiscalizar por pessoas de sua imediata confiança.

Parágrafo única. A instituição que delegar poderes, solicitar serviços eu pagar conmissões, a pessoas estranhas, ou com elas mantiver, por qualquer modo, articulação, para o fim de receber subvenção, terá suspenso êsse benefício e ficará impedida de pleiteálo pelo tempo que o C.N.S.S. determinar, independentemente de outras providências que o mesmo julgue conveniente adotar.

Art. 26. A falta de fiscalização, a menos que se verifique por culpa da instituição, não impedirá a concessão e o pagamento de subvenção.

Parágrafo único. Se a instituição não satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 6º dêste decretolei, deixará de serlhe concedida ou paga a subven­ção federal.

Art. 27  Haverá no C.N.S.S. um registo de tôdas as instituições, subvencionadas, ou não, na formo dèste decretolei, contendo a descrição da sua organização e das suas atividades, bem como o histórico das suas relações cem o Govêrno Federal.

§  1º Não podará funcionar a instituição que não esteja regularmente registada.

§ 2º As instituições ainda não registadas, na forma dêste artigo, terão o prazo de seis meses, a partir da publicação do presente decretolei para regularizar sua situação.

§ 3º As instituições que não cumpriram o disposto neste artigo terão as suas diretorias destituídas, por decisão da C.N.S.S., e serão adminis­tradas por pessoas designadas, pelo ministro da Educação e Saúde, por indi­cação do presidente do referido órgão, ate regularizarem sua situarão.

§ 4º O C.N.C.S. expedirá as instruções necessárias para o registo das instituições.

Art. 28 A instituição subvencionada é obrigada a prestar ao Serviço de Estatística da Educação o Saúde todos os informes relativos à sua vida, de acôrdo com as solicitações que lhe foram feitas ou instruções expedidas pelo referido órgão,

Parágrafo único. O pagamento da subvenção relativa a cada ano só será requisitado depois que os informes  relativos ao ano anterior tiverem sido prestados.

Art. 29. A subvenção extraordinária correrá à conta de crédito próprio.

Art. 30. Não será considerado subvenção o recurso financeiro que o Govêrno Federal conceder a entidade de caráter privado para, mediante con­trato, realizar os serviços públicos que lhe forem confiados,

Art. 31. Ficam. isentos do pagamento do sêlo a que se refere o art. 84 da tabela anexa ao decretolei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, os do­cumentes referidos no art. 7º do presente decretolei, quando anexadas ao requerimento de que trata o mesmo artigo.

Art. 32. O presente decretolei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogados os decretosleis ns. 693, de 15 de setembro de 1938, e 761, de 4 de outubro de 1939, bem como as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º de Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.