DECRETO-LEI N. 5.668 – DE 15 DE JULHO DE 1943
Torno extensivo às Escolas de Farmácia da Baía e de Pôrto Alegre o disposto no decreto-lei n. 4.430, de 2 de julho de 1942, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensivo às Escolas de Farmácia da Baía e de Pôrto Alegre, anexas às respectivas Faculdades de Medicina, o disposto no decreto-lei n. 4.430, de 2 de julho de 1942.
Art. 2º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o credito de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, 04 – Departamento de Administração, 06 – Divisão do Pessoal, do Vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Sousa Costa.